PRORROGADO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
DECRETO Nº 10.422/2020Prorrogada aplicação da suspensão e redução dos contratos de trabalho Publicado ontem, o Decreto 10.422/2020, prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais tratados na Lei nº 14.020/2020.
Fica determinado que o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias. Já o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.
Os períodos de redução e/ou de suspensão do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos. A MP 936/2020 foi convertida na Lei 14.020/2020, mas não trazia alteração do prazo máximo do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário, que era de até 90 dias para redução da jornada e salário, e de 60 dias para suspensão do contrato.
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PRORROGADO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
DECRETO Nº 10.422/2020Prorrogada aplicação da suspensão e redução dos contratos de trabalho
Publicado ontem, o Decreto 10.422/2020, prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais tratados na Lei nº 14.020/2020.
Fica determinado que o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.
Já o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.
Os períodos de redução e/ou de suspensão do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.
A MP 936/2020 foi convertida na Lei 14.020/2020, mas não trazia alteração do prazo máximo do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário, que era de até 90 dias para redução da jornada e salário, e de 60 dias para suspensão do contrato.
Fonte: Decreto nº 10.422/2020.
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