MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Foi
publicada ontem, 22 de março de 2020, A Medida Provisória 927, que dispõe sobre
medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da crise
provocada pelo COVID-19.
As
principais alterações foram as seguintes:
Diferimento
do Recolhimento do FGTS:
Suspensa a exigibilidade do
recolhimento do FGTS pelos empregadores referentes às competências Março, Abril
e Maio de 2020. O pagamento poderá se dar de forma parcelada em até 06 vezes a
partir de julho de 2020.
Suspensão
temporária do contrato de trabalho por até 04 meses:
O contrato de trabalho poderá ser
suspenso por até 04 meses, para participação do empregado em curso ou programa
de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador,
diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com
duração equivalente à suspensão contratual. O empregador pode oferecer ao
empregado ajuda compensatória mensal sem natureza salarial. Caso o trabalhador
não esteja frequentando os cursos, o curso não for ministrado ou precise ser
chamado ao trabalho, o empregado volta a receber suas verbas normalmente.
Teletrabalho:
Deverá ser acordado com prazo mínimo
de 48 h por escrito, dentre o acordo formal, deve conter os termos relativos à
aquisição, empréstimo e manutenção de equipamentos, fornecimento de
tecnologias, bem como ressarcimento de despesas.
Antecipação
de férias individuais:
Deve ser avisada com período de
antecedência de 48hrs por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do
período a ser gozado. O período não pode ser inferior a 05 dias corridos.
Poderá ser concedida mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O
empregador pode optar por pagar o adicional do 1/3 de férias até o limite da
gratificação natalina. O pagamento das férias pode ser realizado até o 5º dia
útil no mês subsequente ao inicio do gozo das férias.
Concessão
de Férias coletivas:
O conjunto de funcionários que por
opção do empregador será colocado em ferias coletivo deve receber o aviso com
48hrs de antecedência, não aplicados nesse caso limite de dias corridos e
máximo de períodos anuais. Também esta dispensada o aviso ao ministério da
economia e sindical
Antecipação
de Feriados:
Os empregadores poderão antecipar o
gozo de feriados não religiosos Federais, estaduais, distritais e municipais e
deverão notificar por escritor ou de forma eletrônica, com antecedência mínima
de 48 h.
Banco
de horas:
Fica autorizada a interrupção das
atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação
de jornada por meio de banco de horas, para compensação em um prazo de ate 18
meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade.
Suspensão
das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:
Fica suspensa a obrigatoriedade de
realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com
exceção dos demissionais. Os exames
devem acontecer em até 60 dias após o encerramento da calamidade. Os
demissionais podem ser dispensados caso tenha sido realizado exame ocupacional
em menos de 180 dias.
Ontem, dia 31/07/2023, foi liberado o 3º lote do IRPF 2023. A previdência privada tipo PGBL é considerado uma dedução da declaração de Imposto de Renda e essa dedução é...
Sua empresa foi constituída como EIRELI ( Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) e até hoje você não realizou nenhuma alteração contratual ou houve alteração mas o nome continua como EIRELI?...
A assinatura eletrônica permite que você assine um documento em meio digital a partir da sua conta gov.br. O documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um...
MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Foi publicada ontem, 22 de março de 2020, A Medida Provisória 927, que dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da crise provocada pelo COVID-19.
As principais alterações foram as seguintes:
Diferimento do Recolhimento do FGTS:
Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referentes às competências Março, Abril e Maio de 2020. O pagamento poderá se dar de forma parcelada em até 06 vezes a partir de julho de 2020.
Suspensão temporária do contrato de trabalho por até 04 meses:
O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 04 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. O empregador pode oferecer ao empregado ajuda compensatória mensal sem natureza salarial. Caso o trabalhador não esteja frequentando os cursos, o curso não for ministrado ou precise ser chamado ao trabalho, o empregado volta a receber suas verbas normalmente.
Teletrabalho:
Deverá ser acordado com prazo mínimo de 48 h por escrito, dentre o acordo formal, deve conter os termos relativos à aquisição, empréstimo e manutenção de equipamentos, fornecimento de tecnologias, bem como ressarcimento de despesas.
Antecipação de férias individuais:
Deve ser avisada com período de antecedência de 48hrs por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado. O período não pode ser inferior a 05 dias corridos. Poderá ser concedida mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O empregador pode optar por pagar o adicional do 1/3 de férias até o limite da gratificação natalina. O pagamento das férias pode ser realizado até o 5º dia útil no mês subsequente ao inicio do gozo das férias.
Concessão de Férias coletivas:
O conjunto de funcionários que por opção do empregador será colocado em ferias coletivo deve receber o aviso com 48hrs de antecedência, não aplicados nesse caso limite de dias corridos e máximo de períodos anuais. Também esta dispensada o aviso ao ministério da economia e sindical
Antecipação de Feriados:
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos Federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar por escritor ou de forma eletrônica, com antecedência mínima de 48 h.
Banco de horas:
Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, para compensação em um prazo de ate 18 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade.
Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos demissionais. Os exames devem acontecer em até 60 dias após o encerramento da calamidade. Os demissionais podem ser dispensados caso tenha sido realizado exame ocupacional em menos de 180 dias.
Fonte: Medida Provisória 927/2020 | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
Comentários
Interessado em nossos serviços? Solicite já seu orçamento
Preencha o formulário abaixo com suas informações. Nossa equipe entrará em contato o mais breve possível.