MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
A MP 936 de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda.
Essa é mais uma medida anunciada pelo Governo que tem como objetivo
amenizar os Impactos causados com a crise do Coronavírus.
O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
REDUÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO
Durante o estado
de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da
jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde
que:
Preserve o valor do salário-hora de
trabalho; e
Celebre
acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao
empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.
A redução da jornada de trabalho e de
salário deverá ser exclusivamente, nos seguintes percentuais 25%, 50% ou 70%.
A jornada de
trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado:
Da cessação do estado de calamidade
pública;
Da data estabelecida no acordo
individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
Da data de comunicação do empregador
que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de
redução pactuado.
SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão
temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual
escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de no mínimo 02 dias corridos.
O empregador
poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus
empregados, com prazo máximo de 60 dias,
podendo ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias.
Durante o período
de suspensão temporária do contrato, o empregado:
Fará jus a todos os benefícios
concedidos pelo empregador aos seus empregados (plano de saúde, alimentação,
etc); e
Ficará autorizado a recolher para o
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
IMPORTANTE
O empregado que receber o
Benefício Emergencial terá estabilidade
provisória durante o período acordado de redução ou suspensão, bem como
após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da
suspensão, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Se durante o período de suspensão temporária
do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda
que parcialmente (teletrabalho), ficará descaracterizada a suspensão temporária
do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da
remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, entre outras penalidades
previstas na legislação em vigor.
A empresa que tiver auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta
superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de
seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de
30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão
temporária de trabalho pactuado.
O
restabelecimento dos salários e jornada de trabalho seguem as mesmas regras das
demais empresas.
O recebimento do Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o
valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
Estamos aguardando as
diretrizes do Ministério da Economia, ato ainda a ser publicado, que disciplinará
a forma de transmissão das informações, comunicações pelo empregador e
concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda.
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MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
A MP 936 de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Essa é mais uma medida anunciada pelo Governo que tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do Coronavírus.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que:
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado:
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de no mínimo 02 dias corridos.
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, com prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
IMPORTANTE
O restabelecimento dos salários e jornada de trabalho seguem as mesmas regras das demais empresas.
Fonte: Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 | Ministério da Economia. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
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