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MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
  2 abr 2020

MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

MP 936/2020: BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

A MP 936 de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Essa é mais uma medida anunciada pelo Governo que tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do Coronavírus.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que:

  1. Preserve o valor do salário-hora de trabalho; e
  2. Celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.
  3. A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser exclusivamente, nos seguintes percentuais 25%, 50% ou 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado:

  1. Da cessação do estado de calamidade pública;
  2. Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
  3. Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de no mínimo 02 dias corridos.

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, com prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  1. Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (plano de saúde, alimentação, etc); e
  2. Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

IMPORTANTE

  • O empregado que receber o Benefício Emergencial terá estabilidade provisória durante o período acordado de redução ou suspensão, bem como após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
  •  Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente (teletrabalho), ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, entre outras penalidades previstas na legislação em vigor.
  • A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

O restabelecimento dos salários e jornada de trabalho seguem as mesmas regras das demais empresas.

  • O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
  • Estamos aguardando as diretrizes do Ministério da Economia, ato ainda a ser publicado, que disciplinará a forma de transmissão das informações, comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Fonte: Medida Provisória nº 936, de  de abril de 2020 | Ministério da Economia. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

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