O empregado que se recusar a tomar a vacina da COVID 19 pode ser demitido por justa causa?
Fomos questionados por uma empresa cliente do escritório se existiria a possibilidade de demitir um funcionário por justa causa caso o mesmo continuasse se recusando a tomar a vacina contra a COVID-19.
Por se tratar de um assunto muito recente recorremos a uma consulta ao procurador do Estado de Pernambuco e advogado nas áreas trabalhista e empresarial Dr. Paulo Collier que nos deu a seguinte explicação:
A CLT disciplina a Justa Causa do empregado para rescisão do contrato de trabalho em seu artigo 482. E como hipóteses ensejadoras da demissão por justa Causa, encontramos o ato de indisciplina ou insubordinação (ART. 482, h).
Além disso, a Lei 13.979/2020, que previu a possibilidade de vacinação obrigatória, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que a validou, manifestando-se no sentido de que a vacinação obrigatória é conduta legítima.
De tal sorte, a recusa do trabalhador ao se vacinar, sobretudo quando compartilha o ambiente com outros colegas, pode sim configurar insubordinação e dar ensejo a sua demissão por justa causa.
A tese vem sendo confirmada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do que registra o TRT do Rio de Janeiro, no processo 1000122-24.2021.5.02.0472, no qual concluiu pela regularidade de demissão por justa causa aplicada contra uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital e não compareceu no dia marcado para vacinação contra a Covid-19.
Em nosso Instagram, @meccontabilidade, como também no Instagram do escritório de Dr. Paulo Collier, o @ponzi.duque.adv, pode ser visualizados vídeos e mais informações sobre esse tema.
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Recusa à vacina e demissão por justa causa
O empregado que se recusar a tomar a vacina da COVID 19 pode ser demitido por justa causa?
Fomos questionados por uma empresa cliente do escritório se existiria a possibilidade de demitir um funcionário por justa causa caso o mesmo continuasse se recusando a tomar a vacina contra a COVID-19.
Por se tratar de um assunto muito recente recorremos a uma consulta ao procurador do Estado de Pernambuco e advogado nas áreas trabalhista e empresarial Dr. Paulo Collier que nos deu a seguinte explicação:
A CLT disciplina a Justa Causa do empregado para rescisão do contrato de trabalho em seu artigo 482. E como hipóteses ensejadoras da demissão por justa Causa, encontramos o ato de indisciplina ou insubordinação (ART. 482, h).
Além disso, a Lei 13.979/2020, que previu a possibilidade de vacinação obrigatória, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que a validou, manifestando-se no sentido de que a vacinação obrigatória é conduta legítima.
De tal sorte, a recusa do trabalhador ao se vacinar, sobretudo quando compartilha o ambiente com outros colegas, pode sim configurar insubordinação e dar ensejo a sua demissão por justa causa.
A tese vem sendo confirmada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo do que registra o TRT do Rio de Janeiro, no processo 1000122-24.2021.5.02.0472, no qual concluiu pela regularidade de demissão por justa causa aplicada contra uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital e não compareceu no dia marcado para vacinação contra a Covid-19.
Em nosso Instagram, @meccontabilidade, como também no Instagram do escritório de Dr. Paulo Collier, o @ponzi.duque.adv, pode ser visualizados vídeos e mais informações sobre esse tema.
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